
Lei 6015/73 Art.205: "Cessarão automaticamente
os efeitos de prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no
protocolo, o título não tiver sido registrado por
omissão
do interessado em
atender às exigências legais." Lei
6015/73 Art.206: "Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado ou
o apresentante desistir do seu registro, a importância, relativa Às despesas
previstas no art.14, será restituída deduzida a quantia correspondente às buscas
e à prenotação." O interessado deverá
providenciar dentro do prazo indicado, o cumprimento de exigências, para evitar
que a prenotação tenha seus efeitos cessados por imposição legal. |