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ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL QUE RESSALTAM A IMPORTÂNCIA DO
REGISTRO
“... Art.
1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos ( arts. 1245 e
1247), salvo os casos expressos neste Código.
Art.
1245
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no registro de imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1246 O registro é eficaz desde o momento
em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este a prenotar no
protocolo.
Art.
1247
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo Único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título
do terceiro adquirente....”